- 1 -Após a entrada em vigor da presente lei, o Procurador-Geral da República apresenta, no prazo de 10 dias, a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela presente lei.
- 2 -Após a sua nomeação o membro nacional apresenta, no prazo de 30 dias, a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/04/2014