O disposto nos artigos 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 93.º-A, 93.º-B, 93.º-C, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 103.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas à data da sua entrada em vigor.