O plenário da 2.ª Secção aprova até 15 de dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de ação trienal, o respetivo programa anual, do qual consta, designadamente:
- a)A relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitam os critérios e práticas correntes de auditoria e visam conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais atuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados pelo menos uma vez em cada ciclo de quatro anos;
- b)A relação das entidades cujas contas são objeto de verificação externa;
- c)A relação das entidades cujas contas são devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos;
- d)O valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter a Tribunal;
- e)As auditorias a realizar independentemente de processos de verificação de contas;
- f)As ações a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.