- 1 -A atividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.
- 2 -O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no tocante à respetiva secção regional, até ao dia 31 de maio do ano seguinte àquele a que diga respeito.
- 3 -Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respetivo relatório até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.
Artigo 43.º — Relatório anual
Vigente desde: 09/03/2015