- 1 -O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:
- a)Através de auditorias da 1.ª Secção aos procedimentos e atos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;
- b)Através de auditorias da 2.ª Secção à atividade financeira exercida antes do encerramento da respetiva gerência.
- 2 -Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de ato ou contrato ainda não executado, deve a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido ato ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
- 3 -Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respetiva conta ou servir de base a processo de efetivação de responsabilidades ou de multa.
Artigo 49.º — Fiscalização concomitante
Vigente desde: 09/03/2015