- 1 -No âmbito da fiscalização sucessiva, o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades previstas no artigo 2.º, avalia os respetivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.
- 2 -No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública direta do Estado, o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidas pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.
- 3 -Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta, bem como os respetivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
- 4 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, EPE) informa mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta do Estado realizados nos termos previstos nesta lei.
Artigo 50.º — Da fiscalização sucessiva em geral
Vigente desde: 09/03/2015