- 1 -As contas que não sejam objeto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objeto de verificação interna.
- 2 -A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados.
- 3 -A verificação interna é efetuada pelos serviços de apoio, que fixam os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2.ª Secção.
Artigo 53.º — Verificação interna
Vigente desde: 09/03/2015