- 1 -O Tribunal de Contas é independente.
- 2 -São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
- 3 -O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
- 4 -Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
- 5 -Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo ação de regresso deste contra o respetivo juiz.
Artigo 7.º — Independência
Vigente desde: 09/03/2015