- 1 -O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respetiva competência.
- 2 -As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respetivos juízes.
- 3 -As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias.
- 4 -As sessões dos plenários gerais e das 1.ª e 2.ª Secções são secretariadas pelo diretor-geral ou pelo subdiretor-geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a ata.
Artigo 72.º — Sessões
Vigente desde: 09/03/2015