- 1 -Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros.
- 2 -As subsecções das 1.ª e 2.ª Secções, bem como o coletivo previsto no n.º 1 do artigo 42.º, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respetivos membros, sob a presidência do Presidente, que apenas vota em caso de empate.
- 3 -A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes.
- 4 -Na falta de quórum do plenário de uma secção, o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respetiva deliberação.
Artigo 73.º — Deliberações
Vigente desde: 09/03/2015