- 1 -Os atos a realizar na audiência obedecem à seguinte ordem:
- a)Prestação de depoimento do demandado, se o solicitar;
- b)Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento referido no artigo 90.º;
- c)Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º;
- d)Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.
- 2 -As alegações orais não podem exceder, para cada advogado, uma hora e as réplicas, vinte minutos.
Artigo 93.º-C — Ordem de atos a praticar na audiência
Vigente desde: 09/03/2015