- 1 -Compete ao Governo criar um programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos.
- 2 -Os promotores dos circos ou detentores de animais selvagens, que pretendam proceder à entrega voluntária dos mesmos, devem manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.
- 3 -Os promotores dos circos ou detentores de animais selvagens, que optem pela entrega voluntária dos mesmos, ficam impedidos de adquirir novos animais da espécie dos que foram entregues, para utilização em circos.
- 4 -É proibida a aquisição, captura e o treino de novos animais selvagens para utilização em circos, bem como o abandono dos anteriormente utilizados.
Artigo 11.º — Programa de entrega voluntária de animais selvagens
Vigente desde: 22/02/2019