A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 8.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 8.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.