Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, designar, por decreto-lei, a entidade competente para:
- a)Assegurar, nos termos do artigo 5.º, o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos;
- b)Assegurar, nos termos do artigo 4.º, o registo de todos os animais e o registo das comunicações de nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais;
- c)Proceder, nos termos do artigo 6.º, à criação, à gestão e à atualização do portal nacional de animais utilizados em circos;
- d)Efetuar, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, as apreensões dos animais encontrados em circo;
- e)Providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais previsto no artigo 11.º, pela recolocação dos animais em centros de acolhimento.