- 1 -Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais, são obrigados a registá-los e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados.
- 2 -Os detentores dos animais, sempre que exequível, devem identificá-los, preferencialmente por meio de microchip, podendo ser admitida marca auricular, tatuagem ou anilha.
- 3 -O registo referido no n.º 1 deve conter a seguinte informação:
- a)A identificação do promotor do circo e do detentor do animal, designadamente nome e morada;
- b)A identificação dos animais, nomeadamente número de identificação, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
- c)O número do documento CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), se aplicável;
- d)O número de animais por espécie;
- e)O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
Artigo 3.º — Registo de animais utilizados em circos
Vigente desde: 22/02/2019