- 1 -Após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo 17.º, os promotores ou detentores de animais para fins de utilização em circos têm um prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, para registar todos os animais selvagens, nos termos do disposto no artigo 3.º, devendo ser assegurado o tratamento destes dados.
- 2 -Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais deve ser comunicada num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para a transmissão, quando obrigatória.
- 3 -Em caso de falecimento, o cadáver do animal deve obrigatoriamente ser entregue pelo respetivo detentor nos serviços municipais da zona onde ocorreu a morte, nos termos das normas aplicáveis.
Artigo 4.º — Registo especial de animais selvagens
Vigente desde: 22/02/2019