- 1 -Os animais encontrados em circo, que não tiverem sido declarados nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ou sem licença válida nos termos do artigo anterior, são apreendidos a fim de serem realojados ou recolocados em condições adequadas.
- 2 -Os promotores dos circos devem prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais.
Artigo 9.º — Apreensão de animais não declarados
Vigente desde: 22/02/2019