- 1 -Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Os detentores dos títulos referidos no número anterior podem requerer uma licença transitória no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, com um período de duração máxima de seis anos, durante o qual deve ser fomentada, nos termos do artigo 11.º, a gradual cessação da utilização de animais selvagens, sendo autorizada a utilização desses animais nesse período.
- 3 -São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito, sendo, consequentemente, proibida a aquisição ou reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.
- 4 -É proibido o abandono de qualquer animal selvagem utilizado em circos.
Artigo 8.º — Regime transitório de utilização de animais selvagens
Vigente desde: 22/02/2019