Os artigos 2.º, 10.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm em conta os contextos e condições em que os alunos se encontram.
- 3 -...
- 4 -O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.
Artigo 15.º
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- 2 -A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
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- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.
- 3 -É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.