Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa, é aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.
Artigo 8.º — Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa
Vigente desde: 17/05/2023
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