- 1 -A aplicação dos apoios concedidos é sujeita a ações de fiscalização e controlo, em termos a definir na regulamentação da presente lei, podendo ser efetuadas, designadamente, pela DGAV, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pela Inspeção-Geral de Finanças ou por outros serviços de inspeção competentes.
- 2 -O incumprimento das obrigações pelos beneficiários, designadamente a utilização indevida dos apoios ou a prestação de falsas declarações, determina:
- a)A obrigação de restituição, total ou parcial, dos montantes indevidamente recebidos;
- b)A eventual exclusão do acesso a futuros apoios públicos de natureza idêntica, sem prejuízo de responsabilidade civil, contraordenacional ou penal que ao caso couber.
- 3 -Os beneficiários devem conservar, durante o prazo a definir na regulamentação da presente lei, os documentos comprovativos das despesas e ações apoiadas, para efeitos de fiscalização.
Artigo 11.º — Fiscalização e incumprimento
Vigente desde: 13/05/2026