- 1 -A entidade gestora assegura a publicitação, em plataforma eletrónica acessível ao público, dos apoios concedidos, indicando, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Identificação da entidade beneficiária;
- b)Natureza e tipologia do apoio;
- c)Montante do apoio concedido;
- d)Identificação da situação a que respeita.
- 2 -A entidade gestora elabora, pelo menos uma vez por ano, relatórios de avaliação da execução do presente regime de apoio, a remeter à Assembleia da República.
- 3 -A avaliação deve incidir, nomeadamente, sobre a celeridade dos procedimentos, o grau de execução financeira, o impacto dos apoios no restabelecimento da capacidade de resposta das entidades beneficiárias e a proteção efetiva do bem-estar animal nas zonas afetadas.
Artigo 10.º — Publicitação e avaliação
Vigente desde: 13/05/2026