- 1 -São entidades beneficiárias do presente regime:
- a)As associações zoófilas, legalmente constituídas que prossigam fins de proteção e bem-estar animal;
- b)Os cuidadores reconhecidos, nos termos da legislação em vigor;
- c)Os centros de recolha oficial de animais;
- d)Os centros de recolha, recuperação e acolhimento de fauna selvagem, designadamente os centros oficiais ou reconhecidos pelo Estado.
- 2 -Podem, ainda, ser beneficiárias outras entidades privadas sem fins lucrativos que, prosseguindo fins de proteção e bem-estar animal, desenvolvam atividades de recolha, assistência, tratamento, recuperação ou acolhimento de animais domésticos ou selvagens, em termos a definir na regulamentação da presente lei.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 13/05/2026