- 1 -O apoio previsto na presente lei destina-se a compensar danos ou constrangimentos diretamente:
- a)Resultantes de situações de catástrofe, calamidade ou emergência, declaradas nos termos legais;
- b)Associados a catástrofe natural ou fenómenos climáticos adversos, oficialmente reconhecidos, tais como tempestades, chuvas fortes, ventos extremos, inundações ou deslizamentos.
- 2 -Consideram-se abrangidas, nomeadamente, as situações decorrentes da tempestade Kristin e de outros eventos identificados em resolução do Conselho de Ministros ou despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do ambiente e da agricultura.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/05/2026