Dá nova redacção ao artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (imposto de compensação). - Revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 765/76, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 31.º - 1. As licenças para transportes particulares ou públicos só são válidas quando se mostre ter sido efectuado o pagamento dos impostos de circulação, quando devidos, relativos ao último período de cobrança de que haja terminado o respectivo prazo de pagamento, à boca do cofre ou com juros de mora.
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, sem prejuízo da sua aplicação plena aos actos decorrentes do exercício financeiro do ano económico de 1976.
Aprovada em 18 de Janeiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.