Com vista à obtenção do indispensável aumento de receita e à correcção de algumas distorções tributárias, fica o Governo autorizado a:
- a)Criar um adicional de 15% sobre:
1) As contribuições industrial e predial e os impostos de capitais (secção A), complementar (secção A) e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1977;
2) O imposto de capitais (secção B) respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no período decorrido desde o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional até 31 de Dezembro de 1978;
3) O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido em 2);
4) O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido em 2);
- b)Criar um adicional de 10% sobre o imposto profissional respeitante aos rendimentos do ano de 1978, para ser liquidado e arrecadado conjuntamente com o imposto;
- c)Elevar para 30%, para vigorar até 31 de Dezembro de 1978, o adicional sobre o imposto de transacções criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, o qual, porém, não recairá no imposto devido pelas prestações de serviços;
- d)Alargar o âmbito de incidência do imposto de transacções, com as taxas abaixo indicadas, às seguintes prestações de serviços:
1) Taxa de 10%:
Tratamentos de beleza e estéticos;
Serviços de cabeleireiro, prestados em estabelecimentos de 1.ª categoria;
Chamadas telefónicas;
Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo e de 1.ª categoria;
Serviços prestados em boîtes, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;
Serviços de decoração;
Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos destinados a fins não comerciais;
2) Taxa de 15%:
Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;
- e)Rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções e as taxas do mesmo imposto consideradas desajustadas face à presente conjuntura económica;
- f)Elevar, no máximo de 35%, as taxas do imposto sobre veículos;
- g)Elevar para 25$00 a taxa do papel selado e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do mesmo imposto;
- h)Elevar, no máximo de 100%, as taxas do imposto do selo consideradas desactualizadas ou desajustadas;
- i)Alterar os regimes tributários do tabaco e dos fósforos, incluindo a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo;
- j)Alterar o n.º 18.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial, de forma que a isenção aí estabelecida se aplique de harmonia com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro;
- k)Instituir a tributação dos rendimentos provenientes do leasing e da assistência técnica, produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência, sede, representação permanente ou instalações comerciais ou industriais a que sejam imputáveis tais rendimentos;
- l)Rever os artigos 8.º e 28.º, alínea c), do Código do Imposto Complementar e introduzir as alterações que tal revisão implicar, bem como abolir a isenção do mesmo imposto, secções A e B, relativamente aos rendimentos provenientes da venda ou revenda do tabaco nacional;
- m)Rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas para o Instituto dos Têxteis;
- n)Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período de vigência da presente lei;
- o)Alterar o artigo 70.º do Código da Contribuição Industrial, por forma a permitir à Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar do rendimento fixado, de harmonia com as disposições aplicáveis aos contribuintes dos grupos B e C;