Em ordem a simplificar processos administrativos de cobrança e a introduzir medidas de desagravamento fiscal visando, nomeadamente, a promoção de maior justiça tributária e algum ajustamento aos efeitos da inflação, fica o Governo autorizado a:
- a)Elevar para 280000$00 o limite de 180000$00 estabelecido na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, podendo aceitar-se, como custo da empresa, remuneração superior, nos casos devidamente justificados, bem como restringir a aplicação da referida alínea, no que respeita aos sócios, àqueles que não sejam pessoas colectivas sujeitas a contribuição industrial relativa às remunerações aí referidas;
- b)Elevar para 60000$00 o limite de 30000$00 estabelecido no § 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial;
- c)Permitir que as deduções nos termos do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, da alínea f) da base IX da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e do n.º 3 do despacho de 31 de Janeiro de 1968 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975, que não puderam ser efectuadas no período de três anos que está fixado, por falta ou insuficiência de matéria colectável, possam sê-lo ainda até ao fim do segundo ano imediato ao último daqueles três anos;
- d)Rever o esquema dos benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 17.º e 21.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aplicável aos prédios urbanos construídos de novo, ampliados e melhorados;
- e)Fixar regras para a aplicabilidade da isenção ou redução das taxas de contribuição predial respeitantes a prédios destinados a habitação dos adquirentes e seus agregados familiares, quando funcionários públicos ou beneficiários de instituições de previdência, a que se refere o n.º 7.º do artigo 12.º do respectivo Código, no sentido de não ser exigida a ocupação imediata do prédio adquirido, apesar de o período da isenção começar a contar desde a data da aquisição e não da ocupação;
- f)Rever o escalonamento e o sistema de aplicação das taxas de contribuição predial urbana, por forma a torná-los mais equitativos e realistas, de acordo com a situação económica do sector;
- g)Estabelecer um regime tributário adequado à situação dos imóveis de interesse público ou de inegável interesse cultural, artístico, histórico ou regional;
- h)Estabelecer, no âmbito do imposto profissional, um regime de tributação especial e menos oneroso para os deficientes em geral, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, consistindo num abatimento à matéria colectável de 20% até ao máximo de 60000$00;
- i)Rever as taxas do imposto profissional no sentido de tornar mais uniforme e justa a sua progressividade, nomeadamente ajustando o limite de isenção ao salário mínimo nacional, que passa a ser de 80000$00, eliminando o escalão até 75000$00 e ficando a tabela ajustada nos três escalões seguintes, como se indica: até 100000$00, 2%, até 150000$00, 4%, e até 200000$00, 6%;
- j)Rever a tabela das actividades por conta própria, anexa ao Código do Imposto Profissional, no sentido de ponderar o elenco das profissões nela compreendidas em correlação com a contribuição industrial, integrando-a, nomeadamente, com actividades de índole técnica, ainda que não dependentes de diploma, nomeadamente as de artistas tauromáquicos, psicólogos, parapsicólogos, sociólogos, astrólogos, dietistas, alveitares, vedores e fisioterapeutas;
- k)Rever o regime da tributação, em imposto profissional, com base em rendimentos mínimos presumidos;
- l)Rever a alínea b) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, de modo a incluir a dedução de quotizações facultativas, bem como o quantitativo das deduções para determinação da matéria colectável deste imposto, relativamente ao contribuinte (70000$00), ao cônjuge (30000$00), aos filhos, aos adoptados e aos enteados (8000$00 até 11 anos e 16000$00 de mais de 11 anos);
- m)Isentar, total ou parcialmente, do imposto de mais-valias, a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, devido pelos ganhos realizados nos últimos cinco anos civis pelas empresas concessionárias mineiras, mediante a transmissão de todo o seu activo afecto à exploração mineira para outra empresa que continuou a exploração das respectivas concessões, desde que tal transmissão seja considerada de interesse para o desenvolvimento económico ou regional do País;
- n)Alterar o regime de caducidade estabelecido no n.º 4.º do artigo 16.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de modo a conceder um prazo para a ocupação do imóvel, reduzir o período de permanência obrigatória e, em caso de perda de isenção, ser levado em conta o tempo em que a habitação foi utilizada;
- o)Considerar as relações derivadas do vínculo da adopção para efeitos de aplicação das taxas fixadas no artigo 40.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
- p)Rever várias disposições de carácter regulamentar do imposto do selo, com vista a tornar mais racional e equitativa a tributação estabelecida em alguns artigos ou simples indicadores constantes da Tabela Geral deste imposto;
- q)Isentar de impostos os lucros resultantes do aluguer de máquinas agrícolas pelo seu proprietário nos anos em que a utilização dessas máquinas na exploração agrícola do alugador corresponda a, pelo menos, 60% da sua utilização total;
- r)Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 a vigência dos Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de Outubro, e 779/76, de 28 de Outubro, com revisão do respectivo regime;
- s)Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1978 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo, bem como actualizar os respectivos limites;
- t)Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, bem como permitir o alargamento do âmbito de aplicação daquele regime, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a casos especiais de desintervenção de empresas, mesmo que estas não celebrem contratos de viabilização;
- u)Estender às empresas públicas que celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais previstos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;
- v)Conceder, em casos especiais, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativos às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas, integradas em sectores vedados à iniciativa privada;
- w)Abolir ou integrar noutros os impostos indirectos de pequeno montante ou de custos administrativos desproporcionados em relação à sua receita;
- x)Elevar para 5% a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, em substituição do desconto de 12,5% concedido pelos laboratórios nacionais nos medicamentos comparticipados pelos Serviços Médico-Sociais, sem que daí resulte qualquer aumento de preço de venda ao público;
- y)Abolir os adicionais criados nos termos da base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e da base XXXIII da Lei n.º 8/71, de 9 do mesmo mês, em virtude da sujeição ao imposto de transacções dos serviços prestados com a realização de espectáculos e divertimentos públicos, estabelecendo ao mesmo tempo a forma de compensar o Instituto Português de Cinema, o Fundo do Teatro, o Fundo de Socorro Social e a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos pela perda das receitas que importa para estes organismos a abolição daqueles adicionais;
- z)Isentar do pagamento de sisa as aquisições de terrenos realizados por cooperativas agrícolas, destinados à instalação de oficinas tecnológicas, estábulos ou outras instalações e ainda para a sua exploração agrícola.