- 1 -Os bilhetes do Tesouro serão amortizáveis em prazos determinados, não superiores a um ano, a fixar por decreto-lei.
- 2 -As restantes características dos bilhetes do Tesouro e as condições de acesso e funcionamento do respectivo mercado serão estabelecidas por decreto-lei.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 26/07/1985