- 1 -O montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação será fixado pela Assembleia da República aquando da aprovação do Orçamento do Estado.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, definir as emissões de bilhetes do Tesouro, tendo presentes as condições do mercado e os objectivos da política monetária fixados pelo Governo.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 26/07/1985