- 1 -O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
- a)Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;
- b)Os ministros responsáveis pelos sectores da administração interna, da justiça e das finanças;
- c)Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária e os directores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança;
- d)Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
- e)O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
- 2 -Os ministros da República e os presidentes de governo regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
- 3 -O procurador-geral da República tem assento no Conselho para os efeitos do disposto no artigo 224.º da Constituição.
- 4 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.
- 5 -O Conselho elaborará o seu regimento e submetê1lo-á à aprova:ão do Conselho de Ministros.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 12/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1987
Referências (1)
- Artigo 224.º