- 1 -No desenvolvimento da actividade de segurança interna, as autoridades de polícia referidas no artigo 15.º podem, de harmonia com as respectivas competências específicas organicamente definidas, determinar a aplicação de medidas de polícia.
- 2 -Os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, designadamente:
- a)Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
- b)Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;
- c)Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
- d)Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;
- e)Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional.
- 3 -Consideram-se medidas especiais de polícia, a aplicar nos termos da lei:
- a)Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
- b)Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- c)Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
- d)Cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções de criminalidade altamente organizada, designadamente de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou à preparação, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins.
- 4 -As medidas previstas no número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz em ordem a sua validação.
Artigo 16.º — Medidas de polícia
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987