- 1 -A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático.
- 2 -As medidas de polícia são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
- 3 -A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- 4 -A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
Artigo 2.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987