- 1 -A condução da política de segurança interna é da competência do Governo.
- 2 -Compete ao Conselho de Ministros:
- a)Definir as linhas gerais da política governamental de segurança interna, bem como a sua execução;
- b)Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;
- c)Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;
- d)Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controle de circulação dos documentos oficiais e, bem assim, de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.
Artigo 8.º — Competência do Governo
Vigente desde: 12/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1987