Autorização ao Governo para legislar em matéria de isenções fiscais a deficientes motores
Objecto da autorização
Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais aduaneiros relativos à importação de veículos por deficientes motores, militares e civis, de acordo com os artigos seguintes.
Sentido da autorização
O Governo pode alterar os actuais limites máximos de cilindrada dos veículos abrangidos pelo regime, bem como modificar a legislação em vigor, visando um maior equilíbrio entre o acesso à isenção, a natureza das viaturas e a fiscalização dos inerentes condicionalismos vinculativos.
Extensão
No uso da autorização legislativa conferida nos termos do artigo 1.º, pode o Governo:
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 27 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.