- 1 -O Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que estas sejam apresentadas, designadamente:
- a)Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados membros ou pelas Comunidades Europeias no âmbito das suas relações externas;
- b)Projectos de actos vinculativos de direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;
- c)Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em conselho;
- d)Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal;
- e)Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como a orientações sectoriais.
- 2 -Os deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no n.º 1, nomeadamente as deliberações dimanadas do Parlamento Europeu.
- 3 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.
Artigo 2.º — Informação à Assembleia da República
Vigente desde: 15/06/1994