Contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez
Âmbito
Efeitos da contagem de tempo
A contagem do tempo a que se refere o artigo anterior faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões.
Início da produção de efeitos
Apreciação de requerimentos
Os requerimentos a que se refere o artigo 1.º serão apreciados por uma comissão nomeada pelo ministério competente em razão da matéria composta por cidadãos de reconhecido mérito.
Regulamentação
O Governo aprovará os procedimentos e as demais medidas com vista à aplicação da presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.
Aprovada em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.