- 1 -Constitui contra-ordenação a violação das disposições seguintes:
- a)Artigo 3.º e artigo 4.º, n.º 1 - punível com coima de 100000$00 a 500000$00 por cada trabalhador;
- b)Parte final do n.º 2 do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º e artigo 6.º - punível com coima de 30000$00 a 150000$00 por cada trabalhador.
- 2 -No caso de violação do artigo 3.º e do artigo 4.º, n.º 1, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada à entidade empregadora, simultaneamente com a coima e pelo período de seis meses a um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do:
- a)Direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- b)Direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, bem como a apoios de fundos comunitários.
- 3 -Será publicada na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no n.º 2, competindo:
- a)À Inspecção-Geral do Trabalho, a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas por autoridade administrativa quando não haja recurso de impugnação;
- b)À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas que o tribunal manteve ou alterou, em recurso de impugnação das decisões de autoridades administrativas.
Artigo 7.º — Sanções
Vigente desde: 12/05/1998