- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Artigo 8.º — Fiscalização e aplicação das coimas
Vigente desde: 12/05/1998