- 1 -São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
- a)A Polícia Judiciária;
- b)A Guarda Nacional Republicana;
- c)A Polícia de Segurança Pública.
- 2 -São órgãos de polícia criminal de competência específica todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto.
- 3 -Compete aos órgãos de polícia criminal:
- a)Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
- b)Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
- 4 -Constitui competência específica da Polícia Judiciária:
- a)A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 5.º;
- b)Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;
- c)Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.
- 5 -Constitui competência específica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, enquanto órgãos de polícia criminal, a prevenção e a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária e ainda dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respectiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo.
Artigo 3.º — Órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000