- 1 -Os órgãos de polícia criminal devem-se mútua cooperação no exercício das suas atribuições.
- 2 -A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos no artigo 4.º, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
Artigo 6.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 10/08/2000
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