- 1 -A coordenação nacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada por um conselho coordenador, composto por:
- a)Ministro da Justiça e Ministro da Administração Interna, que presidem;
- b)Director nacional da Polícia Judiciária;
- c)Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- d)Director nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Participa nas reuniões do conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
- 3 -Quando se entenda conveniente, podem participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos.
- 4 -Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, podem participar nas reuniões do conselho o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República.
- 5 -Ao conselho coordenador compete:
- a)Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
- b)Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
- c)Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste;
- d)Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
- e)Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
- f)Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.
Artigo 7.º — Conselho coordenador
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000