- 1 -A coordenação operacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada a nível nacional pelos respectivos directores nacionais e comandante-geral e nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais pelas autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem.
- 2 -A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública designarão oficiais de ligação junto da Polícia Judiciária para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
- 3 -O conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio.
- 4 -O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.
Artigo 8.º — Sistema de coordenação
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000