- 1 -Às embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
- 2 -Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.
- 3 -O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.
Artigo 14.º — Garantias
Vigente desde: 21/08/2002