- 1 -O Conselho reúne em Portugal, sob a forma de plenário, quando convocado com a antecedência mínima de 60 dias pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas ou por um mínimo de dois terços dos membros do Conselho:
- a)Ordinariamente, de dois em dois anos;
- b)Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.
- 2 -O direito dos membros do Conselho consagrado no n.º 1 do presente artigo, relativo à convocação das reuniões do Conselho, previstas na alínea b) do mesmo número, só poderá ser utilizado uma única vez ao longo de cada mandato.
- 3 -Participam nas reuniões do plenário:
- a)Os membros do Conselho que têm direito de voto;
- b)O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas;
- c)Os deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um deputado representante de cada grupo parlamentar.
- 4 -Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:
- a)Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
- b)Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas regionais;
- c)Representantes de organismos da Administração Pública;
- d)Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
- e)Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
- 5 -Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.
- 6 -O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:
- a)Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;
- b)Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
- c)Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
- d)Criar comissões especializadas, que aprovarão a sua própria organização interna e que terão por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou reunião do conselho permanente;
- e)Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.º;
- f)Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;
- g)Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;
- h)Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.
- 7 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas formalizar os convites às entidades referidas na alínea a) do n.º 4.
- 8 -Compete ao presidente do conselho permanente formalizar os convites às entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4.
Artigo 15.º — Plenário
Vigente desde: 21/08/2002