- 1 -O conselho permanente tem as seguintes competências:
- a)Eleger o presidente, os vice-presidentes e os secretários;
- b)Assegurar a preparação, a realização e a condução das reuniões do Conselho;
- c)Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
- d)Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea f) do n.º 6 do artigo 15.º;
- e)Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas, particularmente sobre o programa de actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
- f)Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º;
- g)Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;
- h)Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
- i)Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento;
- j)Tomar conhecimento de todas as consultas feitas pelo Governo ao Conselho, devendo estas ser dirigidas ao seu presidente.
- 2 -O conselho permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento, e delibera sobre a sua estrutura de apoio.
- 3 -Compete, ainda, ao conselho permanente recolher e organizar os inventários que, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 16.º, lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente universidades e organizações empresariais, profissionais e culturais.
Artigo 18.º — Competências do conselho permanente
Vigente desde: 21/08/2002