- 1 -O conselho permanente é constituído por 15 membros eleitos pelos conselhos regionais de acordo com a seguinte representatividade:
- a)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África - dois membros;
- b)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia - um membro;
- c)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte - três membros;
- d)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul - quatro membros;
- e)Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa - cinco membros.
- 2 -Os membros do conselho permanente são eleitos, aquando da realização do primeiro plenário após as eleições, para a totalidade do mandato do Conselho, de acordo com regulamento a aprovar por cada conselho regional, devendo ser indicados membros suplentes em número igual ao dos efectivos.
- 3 -Os membros eleitos para o conselho permanente deverão eleger na mesma reunião plenária um presidente, um 1.º e um 2.º vice-presidentes e um 1.º e um 2.º secretários.
- 4 -O conselho permanente pode ser convocado pelo seu presidente ou pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, reunindo ordinariamente duas vezes por ano.
- 5 -Nas reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na parte final do corpo do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º
- 6 -O conselho permanente funciona na Assembleia da República.
Artigo 17.º — Conselho permanente
Vigente desde: 21/08/2002