- 1 -São elegíveis:
- a)Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita por um mínimo de 50 eleitores;
- b)Os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores.
- 2 -Não são elegíveis para o Conselho:
- a)Os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficiais portugueses no exterior;
- b)Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.
Artigo 5.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 21/08/2002