- 1 -Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
- 2 -Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
- 3 -A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é na embaixada de Portugal no respectivo país.
- 4 -Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.
- 5 -Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.
Artigo 6.º — Modo de eleição dos membros do Conselho
Vigente desde: 21/08/2002