- 1 -O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º
- 2 -Em qualquer caso, o número máximo de mandatos a eleger no conjunto dos círculos eleitorais de qualquer país não poderá ultrapassar os 15 membros.
- 3 -Será assegurada a eleição de um membro do Conselho a cada país que tenha um número mínimo de 1000 eleitores.
- 4 -Sempre que num determinado país pelo qual sejam eleitos mais de um conselheiro exista mais de uma área consular, os círculos eleitorais poderão ser constituídos ao nível de área consular ou conjunto de áreas consulares, tendo em consideração o número de eleitores e a dimensão do respectivo espaço geográfico.
- 5 -Compete ao Governo publicar, até ao 45.º dia anterior às eleições, o mapa completo do número de mandatos atribuídos a cada círculo eleitoral.
Artigo 7.º — Número de membros do conselho por circulo eleitoral
Vigente desde: 21/08/2002