- 1 -No desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência.
- 2 -O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurada a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o processo de mediação e informar disso o Ministério Público, que procede à sua substituição de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -O mediador penal tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.
- 4 -O mediador penal fica vinculado ao segredo de justiça em relação à informação processual de que tiver conhecimento em virtude de participação no processo de mediação.
- 5 -Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.
- 6 -(Revogado).
Artigo 10.º — Exercício da actividade do mediador penal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2013
Lei n.º 29/2013 - 1.ª Série(19/04/2013)
Original